LEI Nº 3.609, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
Art. 2º O Turismo Rural de que trata a presente Lei é defi nido como o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade campesina.
Art. 3º A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural tem como fi nalidade a promoção de ações que visem ao planejamento e ao fomento do turismo rural, além de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Estado, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização do segmento rural.
Art. 4º A Política de que trata esta Lei está alicerçada e comprometida com os seguintes princípios:
I - ser um turismo ambientalmente sustentável;
II - valorização da atividade rural, diversifi cando os negócios da propriedade rural;
III - preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local;
IV - atendimento familiar;
V - estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico;
VI - desenvolver-se preferencialmente de forma associativa;
VII - caráter de complementariedade dos produtos e serviços do turismo rural em relação às demais atividades das Unidades de Produção dos Agricultores Familiares.
Art. 5º A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural tem por objetivos:
I - viabilizar instrumento de agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural;
II - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato diretoentre o produtor e o consumidor final;
III - promover o conhecimento e a compreensão sobre o meio ambiente focado em sua conservação e no seu uso racional, valorizando as belezas naturais do Estado;
IV - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural, contribuindo para a revitalização do território rural e para o resgate da auto-estima dos agricultores familiares;
V - possibilitar a troca de valores culturais entre o campo e a cidade, proporcionando a interação entre os visitantes e a família rural.
Art. 6º As ações decorrentes da Política Estadual instituída por esta Lei serão executadas por meio dos seguintes instrumentos:
I - Plano Estadual: conjunto de elementos de informação, diagnóstico, defi nição de objetivos, metas e instrumentos que visem a estimular o turismo rural;
II - Sistema Estadual: conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram de modo articulado e cooperativo a formulação, a execução e a atualização da Política Estadual;
III - Fundo Estadual de Turismo: instrumento institucional de caráter fi nanceiro a ser criado por Lei destinado a reunir e a canalizar recursos para a execução dos programas da Política Estadual de Turismo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Turismo Rural de que trata a presente Lei é defi nido como o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade campesina.
Art. 3º A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural tem como fi nalidade a promoção de ações que visem ao planejamento e ao fomento do turismo rural, além de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Estado, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização do segmento rural.
Art. 4º A Política de que trata esta Lei está alicerçada e comprometida com os seguintes princípios:
I - ser um turismo ambientalmente sustentável;
II - valorização da atividade rural, diversifi cando os negócios da propriedade rural;
III - preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local;
IV - atendimento familiar;
V - estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico;
VI - desenvolver-se preferencialmente de forma associativa;
VII - caráter de complementariedade dos produtos e serviços do turismo rural em relação às demais atividades das Unidades de Produção dos Agricultores Familiares.
Art. 5º A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural tem por objetivos:
I - viabilizar instrumento de agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural;
II - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato diretoentre o produtor e o consumidor final;
III - promover o conhecimento e a compreensão sobre o meio ambiente focado em sua conservação e no seu uso racional, valorizando as belezas naturais do Estado;
IV - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural, contribuindo para a revitalização do território rural e para o resgate da auto-estima dos agricultores familiares;
V - possibilitar a troca de valores culturais entre o campo e a cidade, proporcionando a interação entre os visitantes e a família rural.
Art. 6º As ações decorrentes da Política Estadual instituída por esta Lei serão executadas por meio dos seguintes instrumentos:
I - Plano Estadual: conjunto de elementos de informação, diagnóstico, defi nição de objetivos, metas e instrumentos que visem a estimular o turismo rural;
II - Sistema Estadual: conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram de modo articulado e cooperativo a formulação, a execução e a atualização da Política Estadual;
III - Fundo Estadual de Turismo: instrumento institucional de caráter fi nanceiro a ser criado por Lei destinado a reunir e a canalizar recursos para a execução dos programas da Política Estadual de Turismo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado